Estatuto do Animador Sociocultural
Preâmbulo
"Animação sociocultural é o conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma determinada realidade, que visa estimular os indivíduos, para a sua participação com vista a tornarem-se agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem. Animação sociocultural é um instrumento decisivo para um desenvolvimento multidisciplinar integrado (social, económico, cultural, educacional, etc.) dos indivíduos e dos grupos.
Animador sociocultural é todo aquele que, sendo possuidor de uma formação adequada, é capaz de elaborar e/ou executar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando técnicas culturais, sociais, educativas, desportivas, recreativas e lúdicas.
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1 – O Estatuto do Animador Sociocultural (ASC) aplica-se a quem exerça funções no âmbito da animação sociocultural, independentemente do sector de intervenção.
2 – Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se ASC profissional aquele que é portador de qualificação profissional específica ou tendo qualificação profissional equiparada trabalha de uma forma continuada ao serviço de instituições públicas ou privadas, sendo reconhecido como tal pela entidade ou organismo empregador.
3 – Considera-se ASC voluntário aquele que desempenha funções de animação com pessoas e/ou comunidades, sem auferir remunerações.
4 – O disposto neste Estatuto é aplicável aos ASC profissionais e voluntários com as devidas adaptações.
Capítulo II
Direitos e Deveres
Artigo 2º
Direitos
1 – São garantidos aos ASC os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – São direitos profissionais do ASC:
a) a) Direito de participação;
b) b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;
c) c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) e) Direito à negociação colectiva.
Artigo 3º
Direito de participação
1 – O direito de participação exerce-se nos diferentes âmbitos da animação sociocultural.
2 – O direito de participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende:
a) a) O direito de participar na definição da política de animação sociocultural à escala comunitária, nacional, regional e local;
b) b) O direito de intervir na orientação pedagógica dos projectos de animação sociocultural em que se encontre envolvido, bem como na escolha dos métodos, das tecnologias e técnicas de animação mais adequadas;
c) c) O direito de participar em experiências de animação sociocultural, bem como nos respectivos processos de avaliação;
d) d) O direito de eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se.
Artigo 4º
Direito à formação e informação
1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 5º
Direito ao apoio técnico, material e documental
1 – O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do ASC, bem como ao exercício da animação sociocultural.
Artigo 6º
Direito à segurança na actividade profissional
1 – O direito à segurança na actividade profissional compreende a protecção por acidentes em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Qualificação e Emprego, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função de animador.
2 – O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda, nos termos do disposto na artigo 385º do Código Penal, a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o ASC no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – Direito ao sigilo e confidencialidade.
Artigo 7º
Direito à negociação colectiva
1 – É reconhecido ao ASC o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8º
Deveres profissionais
1 – O ASC está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – Decorrendo da natureza da função exercida, são deveres profissionais do animador:
a) a) Contribuir para a formação e realização integral dos indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais dos membros da comunidade, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade;
c) c) Colaborar com todos os intervenientes da animação sociocultural, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;
d) d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades de animação sociocultural;
e) e) Sigilo profissional, respeitando a natureza confidencial da informação relativa aos cidadãos;
f) f) Reflectir sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
g) g) Enriquecer e partilhar os recursos da animação sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe sejam propostos numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da animação sociocultural;
h) h) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos que utilize;
i) i) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
j) j) Cooperar com os restantes intervenientes na animação sociocultural com vista à implementação de projectos e animação;
k) k) Promover as relações internacionais e a aproximação entre povos.
Artigo 9º
Disposições finais
Do presente Estatuto são parte integrante os documentos “Categorias Profissionais e Conteúdos Funcionais” e “Enquadramento Legal e Correspondência aos Níveis de Formação da EU/CEDEFOP dos Cursos de Animadores Socioculturais”."
http://anasc.no.sapo.pt/estatuto%20do%20ASC.htm
Cada profissão tem os seus direitos e deveres o animador não é excepção, rege-se por regras e direitos.
Este é um dos direitos do animador e vou explica-lo:
1 – O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do ASC, bem como ao exercício da animação sociocultural.
Nem sempre o animador encontra há sua disposição todo o material que necessita, este direito nem sempre é cumprido e o animador tem que se adaptar a ele, tentando sempre arranjar formas de solucionar o problema.
Eu que estou no curso de Animador SocioCultural já me deparei muitas vezes com a falta de material existente na escola, o que por vezes dificulta a aprendizagem mas também ajuda em termos de improviso, pois o que esperamos nem sempre aparece e acontece.